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ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE PAZ E ARBITRAL


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ESTATUTO DA OJUPAE

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA OJUPAE

 

 

 

ORDEM BRASILEIRA DE JUIZ DE PAZ E ARBITRAGEM ECL.

 

 

CAPÍTULO I

 


NOME, SEDE E FINALIDADE:

 

 

Art.1º - A ORDEM Brasileira de Juiz de Paz e Arbitragem Eclesiástica - OJUPAE - com nome de fantasia ORDEM DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAL, sendo a única, legitima e exclusiva sucessora da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE FONTE DE LUZ - ABFL registrada no cartório do 1º oficio de Registro civil de pessoas jurídico protocolado e microfilmado sob numero 22313, devidamente inscrita no CNPJ nº 08.758.438/0001-45 com foro e sede em Salvador, neste estado da Bahia, com sede provisória a Rua Jaime Vieira Lima nº 191- Pau da Lima em Salvador - Bahia, CEP 41.235-000, é uma instituição civil, com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL dos capítulos VII a IX, XVII a XXI do artigo 5º,e todos os capitulo do artigo 8º capitulo II do artigo 98 parágrafo 2º do artigo 226, Artigo 180, parágrafo 2º, da LEI Nº 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950 e LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 E ARTIGOS 18,19 e 1.515, 1.516 e parágrafo único do 2.031 da lei 10.406 de 10 janeiro de 2002. Para conferir autenticidade aos Juízes de Paz e Arbitragem dentro de suas respectivas comunidades, principalmente os eclesiásticos. Ato que vem sido aplicado no uso do oficio como casamento, conciliação e secretariado ou suplentes ao publico em geral conferidas em lei, cooperando com o poder publico tem como objetivo principal o congraçamento da classe, manter intercâmbio de publicações e experiências, promover a defesa dos interesses e direitos dos associados; colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais, junto às comunidades onde laboram, principalmente no que concerne ao instituto do casamento e assistência social, moral, educativa e cultural. Diretamente subordinados ao executivo, com nomeação dos exmº. Srs. Governador do Estado, e prefeitos dos municípios,quando for Cargo de confiança, e fora disto como função honorífica com as limitações impostas pelas condições político-administrativas da época, adaptado às novas leis, ampliado no seu alcance, a Justiça da Paz, onde será alterada nas suas atribuições em todos os Estados da Federação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 


duração e atribuições

 

 

 

Art. 2º A Duração da OJUPAE e por tempo indeterminado.

Art. 3º SÃO SUAS ATRIBUIÇÕES:

Conferir autenticidade aos Juízes de Paz e Arbitragem dentro de suas respectivas comunidades que poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes que Poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, convencionar com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio essas seguintes atribuições. O qual passa a ser dever da ordem para com os sócios e direitos dos associados as descritas abaixo:

 

 

 

 


DIREITOS DOS SÓCIOS

 

 

I - Capacitar através de Reuniões, estudos, debates , conferências , simpósios, congressos, cursos específicos, convenções, seminários, estágios, treinamentos e reciclagem inerente à função de Juiz de Paz e Arbitragem. Palestras, sobre matérias de interesses da classe, sempre com a participação de profissionais reconhecidamente qualificados:


II - Outorgar poderes aos Juízes de Paz e Arbitragem Eclesiástica, dando suporte técnico e jurídico, conferindo a ele credencial para o exercício da função.
III - Visitar, mensalmente, o poder judiciário e o Ministério Público, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades na cidadania.
IV - Apresentar relatórios mensais ao Juiz de Paz e Arbitragem.
V - Prestar serviços aos poderes públicos quando requisitado.
VI - Auxiliar a justiça da paz, no exercício de sua função.
VII - Contribuir para a fiscalização do cumprimento das funções especificas .
VIII - Fiscalizar o cumprimento dos direitos e deveres dos juízes de paz e arbitragem.
IX- Propor medidas que julgue necessário ao interesse da ordem
X - Desempenhar com zelo o papel fiscalizador sobre ordens afiliadas em solo brasileiro.
XI - Gerenciar recursos arrecadados para fins de manutenção da própria organização, prestando conta ao conselho fiscal através de balancetes mensal ou anual.
XII - Buscar, junto aos órgãos competentes, meios que viabilizem o planejamento e execução de projetos da ORDEM.
XIII - Difundir ao público conhecimentos inerentes a função de Juiz de Paz e Arbitragem, bem como orientar a forma de como utilizar os seus serviços, informando através de palestras ao publico em geral os direitos e deveres constitucionais, civis e político.
XIV - Adquirir bens e serviços necessários ao desenvolvimento da organização, inclusive com contratação de mão de obras de pessoal técnico ou especializado.
XV - Estabelecer parcerias com outras instituições como: OAB, MINISTÉRIO PUBLICO, JUIZADOS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, visando o aperfeiçoamento funcional da ORDEM.
XVI - Prover conhecimentos Pedagógicos e Doutrinários aos seus associados.
XVII - Estabelecer critérios de idoneidade moral e cívica do associado de acordo com o regimento interno da OJUPAE
XVIII - Fornecer assistência social, psicológica a família bem como as vitimas de crimes.
XIX - Organizar ou manter contratos para assistência hospitalar, médica, odontológica, financeira, jurídica, securitária e habitacional, para os associados e seus familiares. Bem como organizar ou celebrar contratos com serviços de turismo para atendimento dos associados e seus familiares;
XX - Celebrar contratos de prestação de serviços com outras entidades publica ou civis, designando juízes de paz e arbitragem, remuneradas pela OJUPAE no desempenho da função.
XXI- Promover palestras sobre os direitos da criança e adolescente em parceria com o conselho tutelar.
XXII - Nomear e credenciar juízes arbitral independente de credo, cor, raça,sexo e religião. Contanto que tenha idoneidade moral que Tratará dos direitos disponíveis, não podendo haver violação aos bons costumes e à ordem pública apenas pessoas capaz e de confiança das partes, que poderão atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Atuarão sua magistratura dentro de suas comunidades e grupos de congregações evitando assim que demandas entre si sejam levadas a justiça comum;
XXIII - Produzir Edição, publicação, distribuição e circulação de livros, jornais, revistas, por todos os meios de comunicação, inclusive eletrônicos; - Manutenção de Bibliotecas especializadas e de cultura geral, podendo estas serem franqueadas ao público;
XXIV - Estabelecer intercâmbio cultural e social com outras Associações congêneres de outras unidades da federação;
XXV - Organizar e manter contratos com editoras, livrarias e teatros para atendimento de seus associados e públicos em geral
XXVI - Promover pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da classe, publicando-os;
XXVII - Organizar ou manter contratos com serviços recreativas de associações de entidades federais, estaduais e municipais, para atendimento e laser dos associados e Público especificados;
XXVIII - Incentivar o espírito de união, cordialmente e camaradagem entre seus associados e familiares;
XXIX - Manter e promover contratos politico-administrativos, para cuidar de assuntos de interesse, da classe e da OJUPAE
XXX - Criar a medalha "OJUPAE" para agraciar aos associados de maior destaque;
Parágrafo único - autorizar a confecção de credenciais , carteiras com o símbolo nacional , adesivos de autoria própria e utensílios ou objetos que identifique seus afiliados a ordem.
XXXI - Realizar todas as demais atividades que atendam aos interesses dos associados
Parágrafo único - As atividades remuneradas serão realizadas e proporcionadas dentro das possibilidades financeiras da OJUPAE.
Art. 4º - Consubstanciam o ideário da "OJUPAE":
I - Solução dos problemas éticos e funcionais dos associados e da classe;
II - Defesa dos direitos da classe;
III - Solidariedade da classe;
IV - Luta pelo prestígio da classe;
V - Desenvolvimento cultural.
VI - defesa dos direitos humanos para o publico em geral.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

 


DO PATRIMÔNIO

 

 

 

Art. 5º - O Patrimônio da OJUPAE é constituído de bens móveis, imóveis, das contribuições dos sócios, das rendas auferidas pelas iniciativas que tomar, dos rendimentos, dos contratos em estabelecimentos financeiros e donativos.
Art.6º- A receita da OJUPAE será ordinariamente constituída de :

I - Contribuição dos sócios (Cinco) 5% por cento de taxas mensais do salário mínimo
II - (Dez) 10% por cento da renda dos trabalhos realizados pelos Juízes;
III - Rendas eventuais;
IV - Doações e legados .
Art. 7º - Constituirão, ordinariamente, despesas da OJUPAE:
I - Gastos de materiais;
II - Despesas normais para a sua manutenção;
III - Despesas que venham das realizações feitas pela OJUPAE.
Parágrafo primeiro - As despesas ordinárias na realização no ofício da diretoria não dependerão de autorização da assembléia;
Parágrafo segundo - A efetuação de despesas extraordinárias, previstas neste artigo, depende da aprovação geral dos sócios;
Parágrafo terceiro - As despesas extraordinária serão efetuada apenas com a aprovação da Tesouraria da OJUPAE .
Art. 8º - Os bens da OJUPAE serão representados por imóveis, Móveis, Utensílios, Títulos da Dívida Pública, Numerários em caixa e bancos, Títulos cotados oficialmente, Títulos de responsabilidade da União, Estados e Municípios, e doações escrituradas ou não em nome da mesma;
Parágrafo primeiro - A aquisição de Títulos de Sociedade Particulares somente se efetivará depois de ouvida a Assembléia Geral;
Parágrafo segundo - Os bens particulares da OJUPAE só poderão ser alienados ou gravados com qualquer ônus, mediante prévia autorização da Assembléia sob pena de nulidade do ato assim praticado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de quem autorizar ou praticar, além das penalidades regulamentares em que incorrer, conforme estabelecer o regimento interno.

 

 

 

 

 CAPÍTULO IV

 

 


Da Diretoria

 

 

 

 

Art. 9º - Para que a OJUPAE execute a sua finalidade, é ela administrada por uma Diretoria composta de,um Presidente, tres Vice-Presidentes, dois secretários e dois tesoureiros. Será também eleito um Conselho Fiscal composto de um presidente e quatro membros, para atuar como órgão fiscalizador das questões financeira da instituição., será também eleito um Conselho Consultivo composto de um presidente e quatro membros para atuar como órgão regulador das atividades da OJUPAE nas reuniões, será também eleito um conselho deliberativo para deliberação sobre a levada dos assuntos às Assembléias, composto de um Presidente e quatro membros assim constituídos: como também um conselho vitalício composto de Presidente de honra e Ex Presidentes e Ex- Vice-presidentes para autorizar a pauta de assuntos discutidos antes das assembléias, ou seja em reunião de diretoria .

Parágrafo Único - Fica instituído o cargo de presidente de honra único exclusivo e vitalício ao fundador da instituição. Será dado ao presidente de honra da instituição a liberdade de participar de todas as reuniões.
Art. 10 - São atribuições do Presidente da OJUPAE.

I - Dirigir e estimular as atividades da OJUPAE;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e presidí-las
III - Coordenar os trabalhos e as decisões da Diretoria,e dos Conselhos IV - Coordenar os diversos Departamentos;
V - Atender aos pedidos da palavra dando tempo de apenas cinco (05) minutos para exposição.
VI - Negar a palavra pedida ou suspender a concessão quando se infringir o que ficou estatuído no art. 22 e parágrafos;
VII - Representar, pública, juridicamente, extra judicialmente a OJUPAE ou designar um representante legal, por escrito;
VIII - Autorizar, ou não, antecipadamente, qualquer divulgação escrita, falada ou televisada, que seja feita em nome da OJUPAE;
IX - Assinar cheques, propostas de admissão e os demais documentos de sua competência;
X - Representar a Diretoria e a OJUPAE, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, presidir as sessões das Assembléias e da Diretoria;
XI - Assinar, juntamente com o Secretário, a correspondência da OJUPAE, as Atas das Assembléias e reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - Transferir ao Secretário competência para firmar a correspondência ordinária, e,suspender tal autorização, quando necessário;
XIII - Designar os membros das Comissões.
XIV - Nomear um Secretário Executivo, para prestação de serviço à OJUPAE, sendo ele remunerado ou pela Lei do voluntariado.
Parágrafo Único - Todas as ordens de pagamento serão, obrigatoriamente, assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 11 - Compete aos Vices-Presidentes pela sua ordem auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 12 - Uma vez não havendo impedimento e, estando presente, o Presidente deverá assumir, imediatamente a direção dos trabalhos, salvo se delegar, por escrito e por vontade própria, poderes ao seu substituto legal.

Art. 13 - Ao Secretário incumbe:

I - Lavrar atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e das Assembléias Gerais, exceto nas eleições, e proceder sua leitura na reunião seguinte, seja ela ordinária ou extraordinária;
II - Encarregar-se de toda escrituração pública e particular da OJUPAE
III - Redigir ofícios, avisos, comunicados, notícias à imprensa, proceder à leitura em plenário, de toda correspondência da OJUPAE;
IV - Manter o Cadastramento organizado dos sócios, das atividades da OJUPAE
e do seu Cadastro nos órgãos;
V - Receber propostas de admissão, pedidos de demissão, papéis e requerimentos em geral, dirigidos à Diretoria, bem como providenciar as ordens de exclusão dos sócios;
VI - Receber propostas e sugestões enviadas à OJUPAE trabalhos escritos apresentados, registrá-los devidamente, quer se trate de reuniões ordinárias, extraordinárias ou Assembléias Gerais;
VII - Comunicar à Diretoria todas as suas iniciativas e as eventualidades surgidas no decorrer de seus trabalhos;
VIII - Submeter à assinatura do Presidente os documentos de sua alçada;

Art. 14 - Cabe ao segundo Secretário por sua ordem auxiliar e substituir o primeiro secretário nas suas ausências e impedimentos.

Art. 15 - Cabe ao Tesoureiro:

I - Receber todo o numerário da OJUPAE
II - Comunicar o atraso de pagamento dos Sócios;
III- Dar seu parecer antes de efetuar qualquer despesa por parte da OJUPAE
IV - Efetuar os pagamentos das despesas da OJUPAE
V - Zelar pelo patrimônio da OJUPAE
VI - Manter a escrituração do movimento fisco-contábil da OJUPAE
VII - Comunicar à Diretoria todas as suas iniciativas financeiras e as eventuais surgidas durante seus trabalhos;
VIII - Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos necessários ao movimento financeiro da OJUPAE
IX - Recolher junto às instituições financeiras as somas recebidas, conservando em caixa exclusivamente o necessário para as despesas normais.

Art. 16 - Cabe ao segundoTesoureiro por sua ordem auxiliar o e substituir o primeiro tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único: As funções dos integrantes da Diretoria cessam por:
I. Renúncia;
II. Abandono
III. Exclusão
IV. Falecimento.
V. Por decisão, justificada do presidente da OJUPAE.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

 


Das Reuniões

 

 

 

 

A fim de preencher sua finalidade, de acordo com o estatuído no Artigo 3º deste Estatuto, a OJUPAE manterá reuniões ordinárias e extraordinárias, em sua sede social provisória ou em outro local, com aviso prévio de 08 (oito) dias, por qualquer um dos meios de divulgação.
Art. 17 - São reuniões ordinárias as que tratarão de assuntos com pauta diversificada.

Art. 18 - As reuniões extraordinárias, serão convocadas para tratarem de assunto(s) específico(s), vedada a tratativa de qualquer outro assunto não especificado na convocação.

Art. 19 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, o expositor da matéria técnica ou do trabalho escrito, poderá fazer uso da palavra por um período de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério da mesa.

Art. 20 - Referentemente às Assembléias e reuniões ordinárias ou extraordinárias, na parte de crítica, avaliação dos trabalhos e no debate geral, atender-se-á a pessoa que pedir a palavra, tendo em vista a boa ordem dos trabalhos.

Art. 21 - Em caso de esclarecimentos aparte, este serão pedido ao orador que estiver fazendo o uso da palavra;

Parágrafo primeiro - O orador poderá conceder negar ou suspender a concessão;

Art. 22 - As questões de ordem e a palavra pela ordem serão sempre pedidas ao Presidente da mesa Diretora dos Trabalhos;

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 


Da Assembléia Geral

 

 

 

 

Art. 23 - As Assembléias Gerais serão constituídas dos sócios em pleno gozo de seus direitos e deveres.

Art. 24 - As Assembléias Gerais serão administrativas, ordinárias e extraordinárias,

Parágrafo primeiro - As assembléias Gerais administrativa serão realizadas quando se necessitar para a Diretoria ou os conselhos.

Parágrafo segundo - As Gerais Ordinárias serão para eleição e aprovação das contas.

Parágrafo terceiro - As Gerais Extraordinárias serão para reforma estatutária, destituição dos administradores e decidir sobre assunto de interesse da denominação.

Art. 25 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente, por 1/5 dos associados ou a requerimento dos conselhos.

Parágrafo primeiro - Todo requerimento para convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias deverá especificar o(s) motivo(s) a ser (em) tratado(s), e as discussões e deliberações limitar-se-ão aos mesmos;

Parágrafo segundo - A convocação para as Assembléias, quer geral ou extraordinária, deverá ser feita por meio de veículo de comunicação, de grande circulação com prazo de vinte dias, para conhecimento prévio dos associados.

 

 

 

 

 


DA CAPÍTULO VII

 

 

 

Da Eleição Diretoria e dos Conselhos

 

 

 

 

Art. 26 - As eleições para os cargos da Diretoria e dos Conselhos serão realizados de dois a dois anos, na primeira quinzena de março.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Geral para a realização das eleições será com antecedência mínima de 30 dias;


Parágrafo Segundo - Os sócios interessados em concorrer às eleições, deverão apresentar suas chapas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias das eleições.
Art. 27 - A convocação para as Assembléias geral ordinária, extraordinária, ou administrativa, deverá ser feita por edital.
Art. 28 - Qualquer membro da Diretoria ou dos Conselhos poderá ser eleito, diversas vezes sem ser consecutiva no cargo atuante, apenas se não houver apresentação de chapa pela categoria de sócios.

Art. 29 - Uma vez instalada a Assembléia pelo Presidente da OJUPAE, ou por seu substituto legal, elegerá um Presidente e um Secretário, para dirigir e secretariar os trabalhos daquela Assembléia.

Parágrafo Primeiro - Eleitos o Presidente e o Secretário, para gerir os trabalhos da Assembléia, serão imediatamente empossados, pelo Presidente da OJUPAE, ou por seu substituto legal;
Parágrafo Segundo - Empossado, o Presidente convocará, pela ordem, o secretário da gestão, para apresentar o relatório da Diretoria, na parte que lhe couber;
Parágrafo Terceiro - Lido o relatório pelo secretário da gestão, será, imediatamente, posto em discussão e, logo em seguida em votação;
Parágrafo Quarto - O Presidente da Assembléia convocará o Tesoureiro para apresentar sua prestação de contas, do exercício fiscal, que lida e discutida será posta em votação;
Parágrafo Quinto - Ao presidente da gestão ou àquele que não obteve voto suficiente, será concedida a palavra, por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis; para agradecimento.

Parágrafo Sexto - Dando seqüência aos trabalhos, o Secretário lerá o(s) nome(s) da(s) chapa(s), legalmente inscrita(s).
Parágrafo Sétimo - O representante de cada chapa terá direito a um período de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para fazer uso da palavra, se assim o desejar, obedecidas as normas contidas neste Estatuto;

Parágrafo Oitavo - Em caso de votação secreta, a Assembléia elegerá fiscais, em número de 3 (três) para fiscalizar as eleições e a apuração dos votos;

Parágrafo Nono - Após os fiscais examinarem as urnas, o Presidente dará início ao processo de votação
por meio do voto secreto e direto, proibida a aclamação, salvo quando se tratar de chapa única;
Parágrafo Décimo - Encerrada a votação, o Presidente juntamente com o Secretário e os fiscais, conferirão a lista de assinaturas de comparecimento com o número dos votos constantes nas urnas, para constatação da regularidade das eleições;

Parágrafo Décimo Primeiro - Feita a apuração será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos, excluídos os votos em branco e nulo;

Parágrafo Décimo Segundo - O Presidente da Assembléia dará posse aos eleitos, incumbindo seu secretário da lavratura da Ata e encerrará os trabalhos.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 


Dos Sócios

 

 

 

 

Art. 30 - O número de sócios da ORDEM. É ilimitado os quais serão admitidos sem distinção de nacionalidade, raça e cor, nascidos e definidos biológica e naturalmente, do sexo feminino ou masculino

Art. 31 - Atendendo ao disposto no Artigo 1.º, todos os Juízes de paz e arbitral e Suplentes, desde o momento de sua investidura poderão ser sócios da OJUPAE, mediante a apresentação da respectiva proposta.
Parágrafo primeiro: dos associados:
I - Ser ministro de uma instituição que representa, exceto os juízes arbitral.
II - Gozar de idoneidade social e financeira;
III - Confessar o credo da ordem;
IV - Ser membro de uma instituição que representa gozar ;
V - Ter sido avaliado no desempenho da função ministerial nem ter vinculo com incompatibilidade da doutrina do livro sagrado de que fala o código de ética e regulamento interno;
VI - Perderá o direito ao exercício da função de Juiz de paz e arbitragem quando da verificação de irregularidade no exercício da função acima citada, enquanto se realiza inquérito administrativo para cassação de direito, tendo o mesmo pleno direito de defesa.

Parágrafo Segundo: As penas devem ser proporcionais aos fatos puníveis, atendendo-se, não obstante, a circunstancias atenuantes e agravantes, a juízo do conselho e ordem.

Parágrafo Terceiro. São atenuantes:
I. Pouca experiência jurídica
II. Relativa ignorância das doutrinas morais;
III. Influência do meio;
IV. Bom comportamento anterior;
V. Assiduidade nos serviços comunitários;
VI. Colaboração nas atividades da ordem;
VII. Humildade;
VIII. Desejo manifesto de corrigir-se;
IX. Ausência de más intenções;
X. Confissão voluntária.

Parágrafo Quarto. São agravantes:

I. Experiência jurídica;
II. Relativo conhecimento das doutrinas morais;
III. Boa influência do meio;
IV. Maus precedentes;
V. Ausência aos cursos;
VI. Arrogância e desobediência;
VII. Não reconhecimento da culpa;
VIII. Omissão dolosa.
IX - Na admissão de novos associados, a OJUPAE deverá submeter à apreciação de uma comissão julgadora de aprovação do associado.
Art. 32 - Igualmente, para demitir-se, basta que o sócio apresente ao Secretário o seu pedido de demissão, por escrito. Devolvendo a credencial ou comenda, a secretaria da instituição.

Parágrafo único: os sócios que não devolverem as respectivas identidades emitidas pela OJUPAE serão responsabilizados civil, e criminalmente pelos danos causados a comunidade e ao poder publico.

Art. 33 - Será disciplinados ou desligados da OJUPAE o sócio que:
I - Deixar de satisfazer ao cumprimento das mensalidades estabelecidas, no período Maximo de 2 meses consecutivos, sem justificativa ou que cometa fatos puníveis

II - Constituem fatos puníveis com disciplina tudo que, na doutrina e pratica dos sócios da ordem, não esteja de conformidade com os ensinos da boa moral, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem, o progresso e a boa administração da comunidade.
III - É dever de a ordem envidar todos os esforços para corrigir as falhas por meios persuasórios.
IV. A disciplina, em face da gravidade do fato punível, poderá ser de:
V. Advertência;
VI. Censura;
VII.Suspensão de direitos;
VIII. Deposição;
IX. Exclusão.
X Os fatos puníveis com a disciplina são de ação ou de omissão, isto é, a prática de atos ou a abstenção de deveres; ou, ainda, a situação ilícita.

Parágrafo primeiro: os fatos puníveis são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicos quando se fazem notórios; velados quando desconhecidos da comunidade.

Parágrafo segundo: e vedado ao sócio ativo, pleitear em juízo, ou fora dele, quota ou fração do que contribuiu ou doou voluntariamente a OJUPAE ainda que o bem não tenha sido escriturado no nome da instituição. Sendo excluído ou apenado com qualquer disciplina, não poderá em juízo ou fora dele, sob qualquer titulo ou pretexto, indenização ou outro tipo de ressarcimento, ainda que seja alvo de algum procedimento arbitrário ou gesto comprovadamente discriminatórios, cometidos por alguém com ingerência na instituição ora constituída, com fulcro nos artigos 557, 558 e 559 do código civil e crimes previstos no código penal brasileiro. Será facultado ao sócio, se comprovado o crime requerer do sócio autor o ressarcimento reconhecido em lei, e não a OJUPAE instituição religiosa com personalidade jurídica.

XI Não haverá disciplina, sem que haja decisão, proferida pelo Conselho vitalício.
XII O Conselho vitalício poderá aplicar a disciplina de:
XIII. Advertência; que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, admoestando-o a corrigir-se; aos que desrespeitarem as normas do presente estatuto:

a) Por conduta inconveniente ou censurável, deixando de observar as instruções basilares da conduta estatutária.
b) Por praticar a mentira.
c) Por freqüentar locais impróprios e atentatórios a moral tradicional.
d) Por não cumprir suas obrigações civis ou religiosas que por sua própria opção admitiu obedecer, ao tornar-se membro da instituição;

XIV. Censura; que consiste em demonstrar reprovação a atitude do culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, por difamar e intentar procedimento disciplinar contra outra pessoa, sem provar a acusação, agindo maliciosa ou levianamente.
XV. Suspensão de direitos; que em referência aos membros da OJUPAE, consiste em serem impedidos de oficio; em referência, porém, aos sócios do OJUPAE consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, das reuniões da OJUPAE. O afastamento deve dar-se quando o crédito da moral, a honra da OJUPAE e o bem do culpado o exigem. Aplica-se por tempo determinado ou indeterminado, até o culpado dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa; aos que desrespeitarem as normas do presente estatuto por:

a) Serem reincidentes em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores,
b) Aqueles que por maior potencial ofensivo do ato praticado, em sendo primários, exija, entretanto, maior grau de sanção;
c) Aqueles que praticarem a fornicação;
d) Aqueles que vierem a se envolver em conflitos, brigas (vias de fato);
e) Aqueles que praticarem agressões verbais de baixo nível moral;
f) Aqueles que praticarem insubordinação e sedição contra a hierarquia da OJUPAE;
g) Aqueles que vierem a fazer uso da pratica de pedofilia;
h) Aqueles que causarem escândalo publico prejudicando a imagem da OJUPAE;
i) Aquele que adotarem pratica estranhas aos bons costume e aos princípios éticos.
;

XVI. Deposição; que consiste na destituição do juiz de paz e arbitral de seu ofício, em função de desídia, negligência, imprudência, imperícia ou inadimplemento das obrigações oriundas do exercício.
XVII. Exclusão; que consiste em demitir o culpado da comunhão da OJUPAE, quando o culpado se mostra incorrigível e contumaz; aos que desrespeitarem as normas do presente estatuto pelas razões a seguir elencadas:

a) Aqueles que mesmo sofrendo as sanções anteriores caracterizarem-se reincidentes;
b) Aqueles que cometerem atos imorais graves como pratica de relacionamento extraconjugal, prostituição de qualquer espécie, promiscuidade;
c Aqueles que se tornarem dependentes químicos de psicotrópicos, devidamente comprovado;salvo, por orientação médica.
d) Aqueles que praticarem ou aderirem á rebelião, cismas, cisões ou divisões caracterizadas por atos atentatórios a unidade da OJUPAE e aqueles que aderirem ou fizerem apologia de desordem-teológica, em confronto com a interpretação teológica da OJUPAE.
XVIII - por abandono; faltando três assembléias gerais alternada deverá ser considerado abandono que devera ser apresentada por escrito, a justificativa devendo, o Secretário, fazer constar em Ata da reunião em que foi convocada.
Parágrafo único - O prazo de apresentação da justificativa será de cinco dias antes.
Art. 34 - No caso em que o sócio incorra nas penalidades aplicadas no Artigo 33, somente poderá voltar a pertencer aos quadros da OJUPAE. Com nova proposta, e se a mesma for aprovada pela Diretoria e por maioria dos sócios presentes à Reunião Ordinária.
Art. 35 - Serão excluídos dos quadros de sócios da OJUPAE, por deliberação da Diretoria, ouvidos os Conselhos, os sócios que:

I - Desvirtuarem a finalidade da OJUPAE
II - Infringirem, deliberadamente, o presente Estatuto;
III - Difamarem por palavras, gestos e qualquer manifestação, a OJUPAE
IV - os Que, a critério da Diretoria, forem considerados prejudiciais à OJUPAE
Art. 36 - O sócio que deixar de comparecer, sem justificativa, às Assembléias e reuniões para as quais for convocada, sua ausência implicará em anuência às deliberações da Assembléia e, até mesmo à renúncia ao direito de insurgir-se judicialmente contra as deliberações tomadas.

Art. 37 - Todos os sócios e seus dependentes poderão desfrutar das regalias e benefícios da OJUPAE, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único - O direito de votar e ser votado são inerentes ao sócio, sendo intra-sofrível esse direito.

Art. 38 - É permitido aos sócios, nos Círculos das reuniões, apresentarem sugestões, por escrito, que visem ao aperfeiçoamento da OJUPAE
.Art. 39 - Não poderá ser candidato, o sócio que tiver faltado a 50% (cinqüenta por cento) ou mais das reuniões gerais, do mandato da Diretoria.
Art. 40 - O sócio tem direito ao livre acesso à fiscalização dos trabalhos da Diretoria e dos Conselhos, inclusive, exigir prestação de contas mais pormenorizadas, quando achar necessário. Sendo preliminarmente feito por escrito e posteriormente em assembléia geral.
Parágrafo Primeiro - Uma emenda só será considerada pela Diretoria no caso de ser apresentado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos, que poderão aprovar ou revogar uma decisão da Diretoria;
Parágrafo Segundo - A prestação de contas prevista neste Artigo deverá ser solicitada, por escrito, ao Presidente.

Art. 41 - A OJUPAE possuirá a seguinte categoria de sócios:
I - VITALÍCIOS - os ex-presidentes e ex-vice-presidentes;
II - CONTRIBUINTES - os que fazem parte do quadro social,
III - BENEMÉRITOS - os que prestarem relevantes serviços à OJUPAE indicados pela diretoria
IV - HONORÁRIOS - pessoas eméritas, a quem a Assembléia Geral conferirá este título.
V - FUNDADORES - os que participaram da fase de organização da OJUPAE, desde a data de fundação.

Art. 42 - Em caso de necessidade, a OJUPAE criará outras categorias de sócios.

Art. 43 - Os sócios da OJUPAE Serão identificados por "ORDEANOS", e não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da OJUPAE como também.

 

 

 

 

 


CAPÍTULO IX

 

 


Da Manutenção

 

 

 

 

Art. 44 - Serão estabelecidas, em reunião ordinária cotas extras, à mensalidade.

Art. 45 - Satisfeitas as despesas, a OJUPAE constituirá um fundo de reserva a ser aplicado para aquisição e instalação de sede social e verbas especiais para propaganda, representações, congressos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

 

 


Da Dissolução, Extinção e Destino Patrimonial.

 

 

 

Art. 46 - Quando da dissolução da OJUPAE, seus bens passarão para outra instituição com o mesmo objetivo, a critério da Assembléia Geral extraordinária.

Parágrafo único: A OJUPAE, para deliberar sobre a dissolução da OJUPAE, será necessário o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus sócios em pleno gozo de seus direitos, em 2 (duas) Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita expressamente para esse fim, com ampla publicidade, através do edital, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação, com autorização prévia por escrito do Presidente da OJUPAE.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

 

 

Disposições Transitórias e disposições gerais

 

 

 

 

Art. 47 - A OJUPAE dentro do âmbito do Círculo de Estudos intensificará, também, a cultura geral, inclusive filosófica, artística e literária, promovendo saraus, encontros lítero musicais, cursos de oratória, cursos de aperfeiçoamento para seus associados e de comunicação em geral

Art. 48 - A OJUPAE reivindicará junto às Autoridades Federais, Estaduais e Municipais pelo seu reconhecimento como entidade de Utilidade Pública e sociedade civil.

Art. 49 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela assembléia geral.
Parágrafo único - revogam as disposições em contrário
Art. 50 - Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação em Assembléia Geral extraordinária.
Parágrafo único O presente Estatuto só poderá ser reformado, em todo ou em parte, com autorização por escrito do presidente em Assembléia Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim
Art. 51 - A Diretoria elaborará o Regimento Interno, baseando-se nos dispositivos do presente estatuto.