Nome: celsoluizterra
De: rio de janeiro Email: Contacto
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Definindo
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo. Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça comum, muito mais demorada. Atualmente, faculta o Código Civil a introdução, nos contratos, de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil, às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal
A Lei 9307/96
Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a de que, contrariando a legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação que, na quase totalidade dos casos demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem, a Lei 9307 a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes e a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza Vale ressaltar ainda que o procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratam acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).
Os Árbitros
Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.
Conflitos que podem ser arbitrados
Segundo o art 1º da Lei 9307/96 todo tipo de conflito que seja relativo a "direitos patrimoniais disponíveis", aqueles bens que podem ser negociados e transformados em moeda, etc. Não podem os relativos a "direitos patrimoniais indisponíveis" que são as heranças, guarda ,falência, divórcio, pois são de proteção do Estado por tutela da lei.
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