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ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE PAZ E ARBITRAL



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Post 16 Inserido por Comentário:
Nome: celsoluizterra
De: rio de janeiro
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Definindo

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça comum, muito mais demorada.
Atualmente, faculta o Código Civil a introdução, nos contratos, de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil, às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal

A Lei 9307/96

Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a de que, contrariando a legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação que, na quase totalidade dos casos demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem, a Lei 9307 a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes e a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza
Vale ressaltar ainda que o procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratam acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).

Os Árbitros

Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.

Conflitos que podem ser arbitrados

Segundo o art 1º da Lei 9307/96 todo tipo de conflito que seja relativo a "direitos patrimoniais disponíveis", aqueles bens que podem ser negociados e transformados em moeda, etc. Não podem os relativos a "direitos patrimoniais indisponíveis" que são as heranças, guarda ,falência, divórcio, pois são de proteção do Estado por tutela da lei.
Adicionado: December 8, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 17 Inserido por Comentário:
Nome: André Luiz de Oliveira
De: São Paulo/SP
Email: Contacto
Eu gostaria de saber porque a classe dos juizes de paz não se unem e assim fazem uma greve nacional e desta forma pressionam o governo federal, o Plenário do Congresso Nacional a regularizarem logo com urgência o art. 98 II de 1988, sobre a Justiça de Paz. Garanto que se nossos Brasileiros e Brasileiras ficarem sem poder se casar, as autoridades responsáveis irão regulamentar rapidinho este impasse em que os juízes de paz ficam recebendo a esmola que é dada á eles para realizarem um papel fundamental que unir o Homem e a Mulher no casamento Civil, onde se não ouvessem eles por lei não existiriam as uniões oficiais dos cidadãos brasileiros. Já que é dado tão pouco caso para este assunto tão importante para o povo brasileiro e principalmente para as várias famílias do juízes de paz do Brasil, todos os representantes da classe dos juízes de paz deveriam se unir e fazer uma paralização até que a Presidenta Dilma faça com que se regularize logo a situação da PL 6749/2010 ou a PEC 366/2005, mas não se deixem ser enganados com promessas, pois já fazem quantos anos que esta situação vem se arrastando? Movimento pela regulamentação da Justiça de Paz já!!!
Que todas as Associação que defendem os direitos dos Juízes de Paz pensem sobre isso e façam algo que realmente ajude os nossos Juízes de Paz em todo Brasil, pois eles merecem mais respeito e dignidade pelo importante papel e missão que realizão pelo povo Brasileiro!
Adicionado: October 29, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 18 Inserido por Comentário:
Nome: Sergio Barros
De: Ojupae
Email: Contacto
Adicionado: August 22, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 19 Inserido por Comentário:
Nome: reverendo jorge de jesus
De: EMBU DAS ARTES-SP
Email: Contacto
Adicionado: March 13, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 20 Inserido por Comentário:
Nome: absalão queiroz
Email: Contacto
Adicionado: February 2, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP

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