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ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE PAZ E ARBITRAL



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REGIMENTO INTERNO DA OJUPAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA OJUPAE

 

 


ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE PAZ E ARBITRAGEM ECL.

 

 


CAPÍTULO I

 

 


DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

 


ARTIGO 1º

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

 

 

As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio a administração da ORDEM BRASILEIRA DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAGEM ECLESIASTICA doravante denominada de OJUPAE, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva da OJUPAE para administrar o procedimento arbitral.
As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.
A OJUPAE não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas administra o desenvolvimento do procedimento arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento.

A OJUPAE está localizada na Rua Jaime Vieira Lima, 191 - Pau da Lima - Salvador ,BA CEP 41.235-000, Brasil .

 

 

 

ARTIGO 2º

 


DEFINIÇÕES

 

 

 

Para efeito deste regulamento:
1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral.
2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
3. DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.
4. COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
5. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que é compreendida pela OJUPAE-ORDEM BRASILEIRA DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAGEM ECLESIASTICA , representada por seu árbitro presidente, árbitros fundadores e outros árbitros que venham a se integrar estatutariamente em seu quadro social.
6. TRIBUNAL ARBITRAL - é composição de cinco ou mais árbitros sempre em numero impar para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolatação da sentença arbitral) podendo o tribunal estabelecer fora de sua sede câmaras e conselho de arbitragens.
7. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL é o árbitro designado pelo presidente da OJUPAE para presidir e comandar os locais e trabalhos em audiência com três ou mais árbitros denominados de tribunais de arbitragem conciliações e mediações.
7.1. CAMARA ARBITRAL é composição de três ou mais árbitros sempre e numero impar para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolatação da sentença arbitral)
7.1.2 PRESIDENTE DA CAMARA ARBITRAL é o árbitro designado pelo presidente do TRIBUNAL ARBITRAL o qual e filiado ou pela nomeação direta da OJUPAE para presidir e comandar os locais e trabalhos em audiência com um ou mais árbitros denominados de câmara de arbitragem conciliações e mediações.
7.2. CONSELHO DE ARBITRAGEM. é composição de um ou mais árbitros sempre e numero impar para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolatação da sentença arbitral)
7.2.1 PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARBITRAGEM o árbitro designado pelo presidente da CAMARA ARBITRAL ou do presidente da OJUPAE para presidir e comandar os locais e trabalhos em audiência com um ou mais árbitros denominados de conselhos de arbitragem conciliações e mediações, será locais próprios para aconselhar, e realizações de documento para casamentos.
8. LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por conselho, mediação, conciliação ou arbitragem.
9. ÁRBITRO - Aquele que concilia conflitos entre as partes em litígio referentes a algum contrato também chamado de JUIZ ARBITRAL.. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.O Árbitro é autônomo em suas atividades, sendo equiparado ao funcionário público apenas nas sanções criminais. que por sua vez também exerce a função de JUIZ DE PAZ, outorgado pelo direito da Eclésia, para peã lei mediar, conciliar e realizar casamento com habilitação posterior ou anterior.
10. PROCURADOR ARBITRAL- Autônomo que representa interesses de demandantes perante a OJUPAE Exerce suas atividades sem qualquer vínculo empregatício ou obrigações de dias e horários, juntamente com outras atividades profissionais.
11. PRESIDENTE DAS INSTITUIÇÃOS ADMINISTRADORAS - São os árbitros eleito em ata para comandar os trabalhos das INSTITUIÇÃOS ADMINISTRADORAS.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

 

ARTIGO 3º

 


DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

 

 

 

A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da OJUPAE para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a OJUPAE , através de petição inicial, sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da cláusula compromissória;
III - o objeto do litígio
IV - o valor real ou estimado da demanda;
V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.
A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial na OJUPAE , deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Ação Inicial ou Lote de Cobrança, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da OJUPAE
Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, a OJUPAE , solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.
Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.
A OJUPAE , notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
Terminado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela OJUPAE , para instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.
A Petição Inicial é procedimento preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao(s) árbitro(s), nos termos do ARTIGO 14.
Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem, a partir da data do protocolo da Petição Inicial perante a Secretaria da OJUPAE.

 

 

ARTIGO 4º

 

 


DO TERMO DE ARBITRAGEM

 

 

 

ARTIG1. Na data, local e hora previamente fixados, a OJUPAE , com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver e delegação a OJUPAE que designe o(s) árbitro(s);
II - o nome e qualificação dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos, se assim for convencionado pelas partes;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e honorários do(s) árbitro(s), observado o contido no ARTIGO 20;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - a autorização para que os árbitros julguem por equidade ou pelo ordenamento jurídico se assim for convencionado pelas partes.
2. As partes, ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º item 1, firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL o qual permanecerá arquivado nos autos do procedimento arbitral.
3. Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula compromissória, a OJUPAE dará seguimento ao processo remetendo estas questões para oportuna deliberação do(s) árbitro(s).
4. Após a lavratura do COMPROMISSO ARBITRAL pelas partes, procuradores e ou advogados, a OJUPAE marcará uma data para Audiência de Instrução Arbitral, observando-se o contido no ARTIGO 14.

 

 

 

ARTIGO 5º

 


DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES

 

 

 

1. Na hipótese do requerente deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pela OJUPAE para elaborar e firmar o COMPROMISSO ARBITRAL, ou comparecendo não quiser assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, fica extinto o procedimento e o requerente deverá pagar todas as custas procedimentais e os honorários do(s) árbitro(s).
2. Se o não comparecimento for do requerido, ou comparecendo se recusar a assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, não obstará o andamento do procedimento arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no COMPROMISSO ARBITRAL, conforme reza o art. 7 da Lei 9.307/96. Segue o previsto no ARTIGO 4º. Para que a sentença arbitral seja prolatada, o requerente deverá recolher na secretaria da OJUPAE taxa de 5% do valor da causa ou valor mínimo (levando em conta sempre o maior valor, de acordo com a Tabela de Custas vigente na época).

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

 

ARTIGO 6º

 


DO COMPROMISSO ARBITRAL

 

REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES

 

 

1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria da OJUPAE , requerimento visando à elaboração do COMPROMISSO ARBITRAL, fazendo prova do recolhimento da taxa de Ação Inicial, consoante a Tabela de Custas e Honorários.
2. A OJUPAE , de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.

 

 

 

REQUERIMENTO UNILATERAL

 

 

Ainda na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá solicitar à OJUPAE que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL.
Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte, ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 


DOS ÁRBITROS

 


ARTIGO 7º

 


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da OJUPAE , desde que, não estejam impedidos nos termos do ARTIGO 9º infra.
Em qualquer hipótese, a OJUPAE reserva-se à prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.
A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar à OJUPAE , todas a circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, caso não o faça, poderá responder criminalmente, de acordo com a lei.
O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no Estatuto Social, no presente Regimento e no Código de Ética adotado pela OJUPAE.

 

 

 

ARTIGO 8º

 


DO NÚMERO DE ÁRBITROS

 

 

 

Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por NUMEROS IMPAR.
As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pela OJUPAE , o árbitro único e respectivo substituto serão por ela designados.
Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções do PRESIDENTE DO TRIBUNAL, CAMARA OU CONSELHO ARBITRAL no litígio presente.

 

 

 

 

ARTIGO 9º

 


DOS IMPEDIMENTOS

 

 

 

Está impedido de participar da Audiência aquele que:

I - for parte no litígio;

II - tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;

III - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau inclusive, de uma das partes;

IV - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau inclusive, do advogado ou procurador de uma das partes;

V - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista;

Está igualmente impedido de participar da Audiência aquele que:

I - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

II - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes;

III - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo.

V - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

VI - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

VII - for a pessoa que trouxe a causa para a OJUPAE , seja como procurador arbitral, árbitro, etc.

IX - for parte em litígio análogo, em qualquer Tribunal.

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no COMPROMISSO ARBITRAL. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, a OJUPAE fará a respectiva designação.

Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pela OJUPAE aceitam a indicação.

 

 

 

 

ARTIGO 10

 

 

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

 

 

 

 

As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao procedimento arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos termos de que tratam os Artigos 4º, 6º e 14 do presente Regulamento.
Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à OJUPAE o seu endereço para tal finalidade.
Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a OJUPAE seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

 

 

 

 

ARTIGO 11

 


DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

 

 

 

Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta comum ou registrada com AR ou via Oficial de Diligência. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico, telefonema ou meio equivalente, com confirmação do respectivo recebimento.
Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da juntada ao procedimento da confirmação do recebimento. Se a ciência do ato se der exclusivamente por via Oficial de Diligência, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Oficial. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.
O prazo para cumprimento da providência solicitada, contará por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.
Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro ou Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, em número de vias equivalentes ao de árbitros, e mais um exemplar para arquivo da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

 

 

 

ARTIGO 12

 

 

DO LUGAR DA ARBITRAGEM

 

 

 

O Lugar da Arbitragem será sempre na sede da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, salvo exceções autorizadas pelo presidente da mesma.

 

 

 

 

ARTIGO 13

 

 

DO IDIOMA

 

 

 

 

As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato. Sendo obrigado a tradução de todo e qualquer documento, antes de ser acostados nos autos.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá determinar que qualquer peça procedimental seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ela definido.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NORMAS GERAIS

 

 

ARTIGO 14

 

 

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL

 

 

 

A OJUPAE informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.

A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral se forem vários os árbitros ou pelo árbitro, se for único, com a presença das partes, seus procuradores e/ou advogados, dos demais árbitros e do secretário, se houver.
A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a ausência da parte não constitui fundamentos para decisão da sentença arbitral.

Na primeira Audiência de Instrução Arbitral, as partes poderão argüir por escrito e com as devidas provas às questões relativas à competência, impedimento ou suspeição do(s) árbitros(s) diretamente ao Presidente do Tribunal Arbitral. Caso a argüição seja acatada, o(s) árbitro(s) será(m) afastado(s) e indicado(s) substituto(s) pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, caso contrário, seguirá a Audiência.

Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único ouvirá as partes, manifestando-se em primeiro lugar o demandante, e em seguida o demandado, com produção de alegações e provas, se houver. Nesta audiência o(s) árbitro(s) tentará a principio conciliar as partes. Não sendo possível, marcará nova Audiência para no máximo 10 (dez) dias com o intuito de conceder prazo para as partes apresentarem novas alegações sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir. O(s) árbitro(s), as partes, procuradores e/ou advogados, lavrarão o Termo de Audiência e Instrução Arbitral.

Na segunda Audiência de Instrução Arbitral, mais uma vez o(s) árbitro(s) tentará(m) conciliar as partes. Conseguindo será lavrada a Sentença Arbitral e assinada por todos. Não conseguindo, após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;

II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário; ( quanto as custas do perito deve-se-á ser paga pela parte solicitantee depositada em prazo Maximo de quinze dias na conta da OJUPAE que repasará ao perito após seu parecer)

III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.
Será marcado dia para leitura da sentença arbitral, ficando as partes, naquele ato, devidamente cientificadas.

 

 

 

NORMAS PROCEDIMENTAIS

 

 

 

1. As partes não podem falar com o(s) árbitro(s) julgador(es) separadamente;
2. A arbitragem finaliza na Sentença Arbitral. Não havendo cumprimento da Sentença, trata-se de um título executivo judicial com considerável ganho de tempo em comparação com a Justiça Estatal. O próximo passo é a parte vencedora, de posse da Sentença Arbitral, constituir advogado para solicitar Execução no Judiciário. A OJUPAE-ORDEM BRASILEIRA DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAGEM ECLESIASTICA conta com a parceria de advogados especializados;
3. Informações de andamento de procedimentos, mesmo ações de cobrança, serão transmitidas somente através de prestação de contas, após o envio do 2º aviso;
4. Em caso de não existência da Convenção de Arbitragem, vale a vontade das partes.
5. Em audiências há necessidade da presença das partes munidas de documento de identidade com foto e CPF. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceita a nomeação de preposto como representante, desde que este compareça de posse de procuração assinada pela parte ausente com a devida qualificação do representante.

 

 

 

DO TERMO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO ARBITRAL

 

 

 

Constará:

I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;

II - O sumário das pretensões das partes;

III - A data para leitura da sentença arbitral;

IV - O lugar da arbitragem;

V - Outros dados que o(s) árbitro(s) entenda relevantes.

A OJUPAE providenciará, a pedido de uma ou das partes, serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria da OJUPAE , o montante de seu custo estimado.

Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se a depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral ou o árbitro único, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, com a devida e prévia interveniência da OJUPAE , requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente da OJUPAE o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Quando um árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

Não será admitida acompanhar as Audiências pessoas não envolvidas no litígio e/ou com a arbitragem, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral ou árbitro único. Exceções só para os árbitros estagiários ou com expressa autorização do Presidente da OJUPAE .

 

 

 

ARTIGO 15

 

DAS PROVAS

 

 

 

As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s).
As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a Juízo de qualquer árbitro (que compõe a audiência) sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O(s) árbitro(s) é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

Todas as provas serão produzidas perante o(s) árbitro(s) que notificará à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.

Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, a OJUPAE comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
Realizada a diligência, o PRESIDENTE ARBITRAL, ou árbitro único, fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes do prazo para sobre ele se manifestarem.
Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do(s) árbitro(s), se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo(s) próprio(s).
A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Presidente da OJUPAE , entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Presidente da OJUPAE que notificará às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.

 

 

 

 

ARTIGO 16

 


DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

 

 

 

 

A OJUPAE adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando necessário, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SENTENÇA ARBITRAL

 

ARTIGO 17

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o(s) árbitro(s) proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente Arbitral ou árbitro único se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.

Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros, além da assinatura, ratificação e homologação do presidente da OJUPAE . A assinatura da maioria dos árbitros confere a sentença arbitral validade e eficácia, porém será imprescindível a assinatura do presidente da OJUPAE .

A sentença arbitral, que poderá ser DECLARATÓRIA, HOMOLOGATÓRIA ou CONDENATÓRIA , conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo em que o tribunal arbitral ou árbitro único tenha resolvido as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

IV - a data e lugar em que foi proferida;

Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada ou única parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da OJUPAE , observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.

A OJUPAE, entregará às partes uma via da sentença arbitral, podendo encaminhar-lhes por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

 

 

 

 

ARTIGO 18

 

 

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

 

 

As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.
Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada deverá executar a referida sentença no órgão competente do poder judiciário.

 

 

 

 

ARTIGO 19

 


DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

 

 

 

Constituem custas da arbitragem:

 

 

I - Honorários dos Árbitros;

II - Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelos Árbitros do Tribunal Arbitral;

III - Honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo (s) Árbitro (s) do Tribunal Arbitral;

IV - Despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pela OJUPAE

V - Despesas decorrentes dos serviços prestados pela OJUPAE , nelas compreendidas, Custas de Ação Inicial e Administração, notificação postal por pessoa, cálculos do contador, lote de cobrança, além das demais despesas que constam da tabela de custas que é parte integrante deste regimento.

Instituída a arbitragem, a OJUPAE poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento arbitral. Poderá também, o presidente Arbitral ou árbitro único com a prévia permissão do presidente da OJUPAE , conceder a gratuidade temporária ou definitiva das custas até o final do procedimento.
Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, a OJUPAE informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.
Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente da OJUPAE poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que as requereu, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo(s) árbitro(s).
Juntamente com a sentença arbitral, a OJUPAE apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a OJUPAE providenciará os respectivos reembolsos.
A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela OJUPAE poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

 

 

TABELA DE CUSTAS
Disponível na Secretaria da OJUPAE INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

 

 

 

Pela Câmara, de acordo com o seguinte critério:
Valor da demanda(R$) Mínimo de horas por árbitro
Ate 1.000,00 1
Até 5.000,00 2 a 4
5.001,00 a 15.000,00 5 a 12
15.001,00 a 50.000,00 13 a 40
A partir de 50.001,00 41 a 50
3.2 Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados na base de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por hora.

Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros
Consoante dispõem os Regulamentos de Arbitragem, Arbitragem Expedita e Mediação doravante denominados simplesmente REGULAMENTO, as custas de administração dos procedimentos comportam:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1 A taxa de registro deverá ser recolhida pelo Requerente, na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia abaixo fixada, considerando o valor envolvido no conflito:
Valor da demanda(R$) Taxa de registro (R$)
Ate 1.000,00 50,00
Até 5.000,00 100,00
5.001,00 a 15.000,00 500,00
15.001,00 a 50.000,00 750,00
A partir de 50.001,00 1.500,00
1.2 Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de taxa de registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem.
1.3 Os associados contratuais da OJUPAE , que estiverem com suas obrigações financeiras regulares, terão desconto de 50% no valor correspondente à taxa de registro.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1 A taxa de administração a ser recolhida em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado pela OJUPAE , equivale a 2% do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:
a - o valor mínimo será R$ 6.000,00;
b - o valor máximo será R$ 60.000,00
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1 Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos, em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado
3.3 Durante o procedimento arbitral, a OJUPAE solicitará relatórios de horas parciais ao(s) árbitro(s) e, caso o número de horas ultrapasse o valor mínimo recolhido pelas Partes, será solicitada a respectiva complementação.
3.4 Ao final do procedimento arbitral, com a prolação da sentença arbitral e esclarecimentos, se houver, o(s) árbitro(s) apresentará(ão) relatório de horas final, para que a OJUPAE elabore o demonstrativo de custas nos termos do item 5.5.
4. DESPESAS
4.1. Além das taxas de registro e de administração, bem como honorários de árbitro, as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pela OJUPAE, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, diligências fora do local da arbitragem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da OJUPAE ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos utilizados pela OJUPAE para o bom andamento do procedimento.
4.2 Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, a OJUPAE contratará um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as Partes.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.
5.2. Caso a outra parte não faça o recolhimento previsto no item 5.1, a Secretaria da OJUPAE informará ao Presidente, bem com ao(s) árbitro(s), se o Tribunal Arbitral já tiver sido constituído, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.
5.3. A OJUPAE poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários de árbitro e as despesas.
5.4. A OJUPAE, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores inferiores aos estabelecidos neste Anexo, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante.
5.5. No término do procedimento arbitral a OJUPAE apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários dos árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.
5.6. Na mediação, à OJUPAE será devida somente a taxa de registro, competindo a cada parte recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, quanto aos honorários do mediador especificamente o subitem 3.2 e em relação às despesas o item 4 deste Anexo I.
5.7. Os casos omissos ou situações particulares envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pela OJUPAE , podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.
5.8 A OJUPAE NÃO SE RESPONSABILIZA POR PROCEDIMENTO CONTRARIO AO ESTATUTO, CODIGO DE ETICA E REGULAMENTO INTERNO REALIZADO PELOS PRESIDENTES E JUIZES DAS CAMARAS, CONSELHOS E TRIBUNAIS. FICANDO FACULTATIVO AO RECLAMANTE OU REQUERIDO PLETEIAR EM JUIZO UO FORA DELE RESSACIMENTO, INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELOS MESMOS.

 

 

 

 

ARTIGO 20

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

 

Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na OJUPAE , da Petição Inicial ou autorização para ação de cobrança.
O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da OJUPAE e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

A OJUPAE INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.

Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a OJUPAE INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA divulgar a sentença arbitral.

Desde que preservada a identidade das partes, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

A OJUPAE INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam a OJUPAE amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo(s) árbitro(s) acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros, na omissão do Presidente do Arbitral ou na ausência de consenso, a decisão será tomada pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, ou seu substituto.

O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pelos árbitros fundadores e outros que façam parte dos quadros estatutários da OJUPAE.

Assinam o presente, o Presidente e a Diretora Jurídica da OJUPAE-ORDEM BRASILEIRA DE JUIZES DE PAZ E ARBITRAGEM ECLESIASTICA.

 

 

 

 

Salvador, 20 de abril de 2009

 

 

 

ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO

 

PRESIDENTE E JUIZ DE PAZ ECL. E ARBITRAL