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ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE PAZ E ARBITRAL



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REGULAMENTAÇÃO DO JUIZ DE PAZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), Nº 551/07

 

 

 

 

 

Regulamenta o inciso II do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe sobre a Justiça de Paz.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da Justiça de Paz, as atividades que lhe são relacionadas e a respectiva remuneração, regulamentando o inciso II do art. 98 da Constituição Federal.

 

 

 


Disposições gerais

 

 

 

Art. 2º Fica instituída a Justiça de Paz do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Compete aos Estados instituir e regulamentar o funcionamento das respectivas Justiças de Paz, observadas as disposições desta Lei.

 

 

 


Das Eleições

 

 

 

Art. 3º A Justiça de Paz será exercida por juízes de paz, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, para mandato de quatro anos, segundo o princípio majoritário.

§ 1º A eleição dos juízes de paz coincidirá com a de deputados federais e estaduais.


§ 2º Aos candidatos a juízes de paz e aos que passarem a exercer o encargo não é permitida a atuação político-partidária.

 

§ 3º É defeso o sistema de suplência para o encargo de juiz de paz do Distrito Federal e Territórios, e dos Estados.

 

§ 4º No ato de inscrição, o candidato ao encargo de juiz de paz indicará o município, a região administrativa, o distrito ou o sub-distrito em que prefere atuar, observadas a lei de organização judiciária e a organização territorial do Estado, do Distrito Federal ou do Território.

§ 5º A indicação, no ato de inscrição, do local onde pretende atuar o juiz de paz não depende do local de seu domicílio.

 

§ 6º É permitida a reeleição dos juízes de paz.

 

 

 


Da Posse e do Exercício

 

 

 

Art. 4º O vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo diplomará e dará posse aos juízes de paz, eleitos na forma do art. 3º desta Lei, em dez dias, contados da data da diplomação dos deputados federais eleitos para a respectiva legislatura.

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais dos Estados, consideradas as datas de diplomação e posse dos deputados estaduais, fixarão data para a diplomação e entrada em exercício dos juízes de paz eleitos.


Art. 5º Perderá o direito ao encargo, o juiz de paz eleito que:


I injustificadamente, deixar de tomar posse na data fixada pelo tribunal;

II não entrar em exercício, ainda que justificadamente, em sessenta dias, contados da data de posse.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o Tribunal Eleitoral fará a declaração da perda do direito ao encargo, e chamará o próximo candidato da lista de classificação para, em solenidade simples, tomar posse e, no prazo de dez dias, entrar em exercício.

 

 

 


Do Acesso ao Encargo

 

 

 

Art. 6º Qualquer cidadão pode candidatar-se ao encargo de juiz de paz, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, desde que comprove:

I nacionalidade brasileira;

II idade igual ou superior a dezoito anos, na data da posse;

III estar em pleno exercício dos direitos políticos;


IV gozar de ilibada reputação.

§ 1º Não podem candidatar-se ao encargo de juiz de paz:


I os analfabetos;

II os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos;

III os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

IV os juízes de direito e os membros do Ministério Público em exercício.


§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e dos Estados são competentes para o exame dos pedidos de inscrição, para as eleições, e para declarar a inelegibilidade e a incompatibilidade para o encargo de juiz de paz.

§ 3º A impugnação da inscrição dos candidatos pode ser feita por qualquer cidadão, junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º Responde por danos morais e materiais a impugnação considerada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

 

 


Da Organização

 

 

 

Art. 7º No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, será observada a proporção de um juiz de paz para grupos de cem mil habitantes.

§ 1º Nos municípios, territórios, regiões administrativas, distritos e sub-distritos com mais de dez mil e menos de cem mil habitantes, atuará um juiz de paz.

§ 2º As comunidades com menos de dez mil habitantes serão atendidas pelos juízes de paz das comunidades mais próximas, pertencentes à mesma unidade federativa, conforme dispuser o respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8º Os juízes de paz poderão se organizar em associações, com o objetivo de uniformizar os procedimentos que lhes são afetos e organizar os seus serviços.

Art. 9º Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados, por suas corregedorias, mediante provimentos e portarias, disciplinarão:

I os locais de atuação dos juízes de paz;

II as substituições temporárias ou definitivas;

III as permutas de locais e de atividades;

IV os afastamentos temporários;

V as licenças e férias anuais;

VI os casos controvertidos.

 

 

 


Das Atribuições dos Juízes de Paz

 

 

 

Art. 10. São atribuições dos juízes de paz, a serem exercidas por orientação dos Tribunais de Justiça, conforme disposição do art. 9º desta Lei:

I examinar, de ofício ou em face de impugnação, e decidir processos de habilitação para o casamento;

II celebrar casamentos, consoante disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

III dispensar, justificadamente, os editais de proclamas;

IV pacificar conflitos de vizinhança, em locais e datas previamente designados;

V orientar pessoas a respeito das formas de exercício dos próprios direitos;

VI as de natureza conciliatória, sem caráter jurisdicional;

VII representar junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a respeito de situações irregulares de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atividades;

VIII encaminhar propostas de aperfeiçoamento dos serviços da Justiça de Paz;


IX comparecer a cursos de aperfeiçoamento, indicados pelo Tribunal de Justiça ou pela associação de juízes de paz, destinados ao estudo da aplicação da lei às matérias de sua competência.


Art. 11. Os juízes de paz exercerão as suas atribuições em locais designados pelo respectivo Tribunal de Justiça, que incluem:

I delegacias de polícia ou especializadas;

II defensorias públicas;

III sedes de associações de bairros;

IV residências, clubes ou locais indicados pelos nubentes, desde que considerados, pelo Tribunal, adequados à realização de casamentos.

 

 

 

 

Da remuneração

 

 

 

Art. 12. Os juízes de paz, por suas atividades, receberão pagamento correspondente a cinqüenta por cento (50%) do valor pago, a título de remuneração, aos juízes togados, de primeiro grau, em exercício no Distrito Federal e no município.

§ 1º Os valores correspondentes à remuneração dos juízes de paz estarão contidos na lei orçamentária dos respectivos entes políticos aos quais se subordinam.

§ 2º O encargo de juiz de paz constitui múnus público temporário e não gera direitos trabalhistas ou remuneratórios de espécie diversa da prevista no caput deste artigo.

 

 

 


Disposições finais

 

 

 

 

Art. 13. O diploma expedido pelos Tribunais de Justiça, na forma do art. 4º, caput, desta Lei, em concursos públicos de títulos, tem equivalência ao de bacharel.


Art. 14. Os juízes de paz em exercício deixarão o encargo na data da posse dos juízes de paz eleitos na forma desta Lei.


Art. 15. Ao Ministério Público compete fiscalizar a atuação dos juízes de paz, nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 16. As questões suscitadas na atuação dos juízes de paz serão resolvidas, no Distrito Federal, pelos juízes de registros públicos e, nos Estados, pelo juiz de direito competente, observadas as disposições da respectiva lei de organização judiciária.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

 

 

 


JUSTIFICAÇÃO

 

 

 

A Justiça de Paz, no Brasil, remonta ao Império, o que a torna uma das mais antigas instituições responsáveis pela celebração de casamentos e pacificação extrajudicial de conflitos de pequena expressão.

A primeira Constituição Federal, outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824, prestigiou o papel da Justiça de Paz e, sobretudo, a tentativa de reconciliação de partes como medida preliminar e obrigatória na redução do número de feitos levados ao conhecimento do Poder Judiciário.

Assim, com base na Constituição de 1824, foi editada a Lei Orgânica de 15 de outubro de 1927, que conferiu ao juiz de paz competência para conciliar, por todos os meios ao seu alcance, as partes que pretendem demandar, conforme leciona Rosa Maria Teixeira Marques Vieira, em sua obra O juiz de paz, do Império aos nossos dias, publicada, em 2002, pela Universidade de Brasília.

A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, também prevê, no art. 98, inciso II, a criação da Justiça de Paz, competente para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras, que venham a ser previstas em legislação.

Entretanto, passados quase vinte anos desde a promulgação da Carta Federal de 1988, o tema ainda pende de regulamentação em lei federal.

Diante da lacuna legal, os Estados e o Distrito Federal adicionaram os juízes de paz aos seus Tribunais de Justiça, na condição de não togados, com investidura temporária, exclusivamente para a celebração de casamentos, definindo, em cada caso, segundo as próprias condições, o número de juízes de paz e a forma de remunerá-los.

Nada obstante essa solução, o tema ainda está a requerer o cumprimento de preceitos constitucionais contidos no inciso II do art. 98, relativamente à eleição dos juízes de paz, porquanto, hoje, a indicação de juízes de paz, nos Estados e no Distrito Federal, é feita pelos governadores.

Ainda pendem de disciplina, também, a remuneração e a definição das demais atribuições de competência dos juízes de paz, que não se limitam à de celebrar casamentos, conforme prevê a Constituição Federal.

Numa sociedade conflitiva, em que o crescimento populacional e as dificuldades econômicas desencadeiam respostas mal orientadas, sobretudo entre os jovens de qualquer extrato e os excluídos sociais, o papel dos juízes de paz revela-se indispensável, não apenas para celebrar casamentos, mas, sobretudo, para dirimir querelas em seu início, evitando que recrudesçam e deságüem no Poder Judiciário.

A presente proposição visa a regulamentar o inciso II do art. 98 da Constituição Federal, para, enfim, dispor sobre a Justiça de Paz e, em atenção à competência e autonomia constitucional dos Estados, facultar-lhes a criação dessa modalidade de Justiça, sob procedimentos uniformes, baseados em eleições, respeitados, em cada caso, os interesses dos Estados, as políticas públicas que adotem e a sua organização territorial.

Na seara da conciliação imediata e da redução potencial de conflitos, a proposição tem em mira converter-se em instrumento apto a ser utilizado na antecipação de controvérsias, dirimindo-as ainda na fase de formação, razão pela qual conclamamos os ilustres Pares a aprová-la.

 

 

 

Sala das Sessões

 

 

 

LEOMAR QUINTANILHA

 

SENADOR